Quem tem 13º em 2026 e quem não tem:

  • Intermitente: sim, proporcional embutido em cada convocação (art. 452-A).
  • Estagiário: não — Lei 11.788/2008 só fala em bolsa-estágio.
  • Autônomo, MEI, PJ: não, na sua própria atividade.
  • O MEI com empregado, porém, tem que pagar 13º a quem contrata sob CLT.

1) Trabalhador intermitente (art. 452-A da CLT)

O contrato intermitente foi criado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467) e está no artigo 443, §3º, e 452-A da CLT. O trabalhador presta serviços de forma alternada — períodos de atividade seguidos de períodos de inatividade — sob convocação do empregador.

O intermitente tem direito ao 13º proporcional. A diferença é que, em vez de receber em duas parcelas anuais, o valor é embutido na remuneração de cada período trabalhado:

  • A cada convocação, o empregado recebe salário-hora ou salário-dia + 1/12 referente ao 13º proporcional.
  • O valor também já inclui proporcional de férias (1/12 + 1/3), descanso semanal remunerado e os adicionais legais quando aplicáveis.
  • O recolhimento do FGTS (8%) e do INSS é feito sobre todas essas verbas.

Exemplo: um cozinheiro intermitente que recebe R$ 100 por dia trabalhado, com 1/12 de 13º = R$ 8,33 adicional. Recebe R$ 108,33 por dia + outras proporções.

2) Estagiário (Lei 11.788/2008)

O estágio é regido pela Lei 11.788/2008 e não cria vínculo de emprego. Por consequência, o estagiário não tem direito a 13º salário, nem a férias remuneradas (tem 30 dias de recesso a cada 12 meses), FGTS ou INSS.

O que o estagiário recebe:

  • Bolsa-estágio (mensal, valor livre — sugerido equivalente a 50% do salário mínimo para estágios não obrigatórios).
  • Auxílio-transporte em contrapartida ao deslocamento.
  • Após 12 meses, direito a 30 dias de recesso (preferencialmente coincidentes com as férias escolares).
  • Seguro de acidentes pessoais por conta do empregador (concedente).

Algumas empresas pagam 13º bolsa-estágio por liberalidade — é uma prática elogiada mas não obrigatória. Não tem natureza jurídica de 13º, mas sim de “abono” facultativo.

3) Trabalhador autônomo

O autônomo presta serviços sem vínculo de emprego. Não tem carteira assinada, não tem horário fixo, não tem subordinação direta. Não tem direito a 13º, nem a férias remuneradas, FGTS ou INSS pago pelo “empregador” — quem contrata o autônomo paga apenas o valor combinado no contrato de prestação de serviços.

O autônomo precisa se planejar financeiramente para o fim de ano, separando uma reserva equivalente a um 13º a cada ano. Também pode contribuir ao INSS como segurado facultativo ou contribuinte individual (alíquota de 11% a 20% sobre o valor declarado).

4) MEI (microempreendedor individual)

O MEI é uma figura jurídica criada pela Lei Complementar 128/2008. O microempreendedor é dono da própria empresa e não recebe 13º para si — afinal, não há vínculo de emprego entre ele e a empresa que ele mesmo é.

O MEI deve se planejar como autônomo: separar 1/12 do faturamento mensal para constituir uma reserva equivalente ao 13º.

Atenção: o MEI que contrata um empregado sob CLT (pode contratar 1 funcionário, dentro das regras do simples nacional) tem obrigação de pagar 13º a esse empregado, observando todos os prazos e regras. A folha de pagamento é gerida pelo Portal do MEI/eSocial.

5) Profissional PJ (prestador de serviços via empresa)

O profissional PJ — contratado por uma empresa para prestar serviços através de seu próprio CNPJ (LTDA, SLU, MEI) — não é empregado da contratante. Em consequência, não tem direito a 13º nem a outras verbas trabalhistas (férias, FGTS, INSS pago pela contratante).

O PJ recebe apenas o valor combinado no contrato de prestação de serviços, geralmente mais alto que um CLT equivalente para compensar a ausência de benefícios. Como autônomo, deve cuidar da sua própria reserva de 13º e da contribuição ao INSS.

Importante: se a Justiça do Trabalho reconhecer vínculo de emprego disfarçado (pejotização fraudulenta), o trabalhador passa a ter direito retroativo a todos os 13º não pagos durante o contrato PJ.

6) Servidor público federal/estadual/municipal

O servidor público estatutário (regime jurídico próprio, não CLT) tem direito ao 13º — chamado nesse regime de “gratificação natalina” — conforme legislação específica de cada ente. As regras de cálculo e prazos podem variar:

  • União: Lei 8.112/1990, art. 63 — pagamento até 20/12, em parcela única ou duas (depende do ente).
  • Estados e municípios: legislação local.

Tabela comparativa: quem tem direito ao 13º em 2026

Categoria Tem 13º? Base legal
CLT formal Sim Lei 4.090/1962
Empregado doméstico Sim LC 150/2015
Aposentado/pensionista INSS Sim (abono anual) Lei 8.213/1991
Servidor público Sim Legislação do ente
Trabalhador intermitente Sim (proporcional) Art. 452-A CLT
Estagiário Não Lei 11.788/2008
Autônomo Não Sem vínculo
MEI (titular) Não LC 128/2008
PJ (prestador via empresa) Não Sem vínculo
BPC/LOAS Não Lei 8.742/1993

Perguntas frequentes

Sou MEI e quero contratar empregado. Tenho que pagar 13º?

Sim. O MEI pode contratar até 1 empregado dentro das regras do simples nacional, e essa contratação é regida pela CLT. O empregado tem direito a 13º, férias, FGTS, INSS e demais verbas trabalhistas.

Trabalho como PJ há 3 anos. Posso pedir 13º retroativo?

Apenas se a Justiça do Trabalho reconhecer vínculo de emprego disfarçado (pejotização fraudulenta), com base nos requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Se reconhecido, o trabalhador tem direito a 13º retroativo dos 3 anos.

Sou estagiário há 18 meses. Tenho que receber bolsa-13º?

Não. A Lei 11.788/2008 não prevê 13º para estagiários. Algumas empresas pagam por liberalidade, mas não é obrigação legal. O estágio também não dá direito a FGTS, INSS ou férias remuneradas.

O trabalhador intermitente recebe 13º quando?

A cada convocação. Diferente do CLT clássico, o 13º proporcional é embutido em cada período trabalhado, ao final dele. Não há um pagamento anual em duas parcelas — o valor já vem pulverizado nos pagamentos de cada serviço prestado.

Sou contratado por jornadeiro temporário. Tenho 13º?

Sim, o trabalhador temporário (Lei 6.019/1974) tem direito a 13º proporcional ao tempo de contrato. A empresa de trabalho temporário é a empregadora formal e responsável pelo pagamento.

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